Código de Processo Civil e Lei n. 8.455/1992
– Artigo 145 – Dispõe sobre o direito do juiz de solicitar perícia em caso de prova técnica;
– Artigo 146 – O perito tem o dever legal de aceitar a nomeação; pode escusar-se do dever por escrito e dentro de prazo;
– Artigo 421 – Cabe ao juiz nomeação do perito;
– Artigo 422 – Estabelece prazo para realização da perícia;
Lei 8213/91 estabelece em seu art. 19, § 1º, que: A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo disposto no art. 421.
Parágrafo Primeiro - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.
Parágrafo Segundo - Os peritos comprovarão sua especialidade nas matérias sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.