Carvalho - Perícia Médica
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Conceitos
Saúde não é ausência de doença, mas o equilíbrio entre agente e hospedeiro, entre antígeno e anticorpo, entre dano e reparação. Se doença é o desequilíbrio, pode-se esperar que seja individual a forma de se portar física e socialmente perante ela.
 
Doenças profissional

Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Doença do Trabalho

Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Nexo de causalidade

O nexo fundamenta-se na teoria da causalidade adequada, é o antecedente não só necessário, mas também adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for mais apropriada a produzir o evento (CAVALIERE FILHO, 2003, p. 68).

Não basta, ainda, que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, é necessário que, além desses dois elementos, que se estabeleça uma relação causal entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue (apud STOCO, 2004, p. 146), "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido". Em outros termos, é a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso.

Definição de Acidente do Trabalho conforme legislação

Lei 8.213/91

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever de a empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
 
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