INSALUBRIDADE
A palavra insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.
Para definição no dicionário, "insalubridade é caráter de insalubre", ou seja, "insalubre: que não é salubre; que não é saudável; doentio".
Já o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
O artigo 195, caput, da CLT, prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á sempre através de perícia.
PERICULOSIDADE
Como definição tem-se que Periculosidade é a Qualidade ou condição de periculoso, de perigoso (dic. Aulete); segundo Michaelis é a Qualidade ou estado de ser perigoso.
O artigo 193, da CLT conceitua a periculosidade para inflamáveis e explosivos da seguinte forma:
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado".
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho:
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.